
Foto: Caio Lírio
Advogada explica em quais casos empregados e empregadores podem ser punidos por comentários ofensivos nas redes sociais
No
dia 14 de julho é celebrado o Dia da Liberdade de Pensamento, data que
reforça a importância de um dos direitos mais fundamentais do ser
humano: o de expressar ideias e opiniões de forma livre. No entanto, em
tempos de redes sociais e exposição constante, esse direito precisa ser
exercido com consciência, especialmente quando envolve o ambiente de
trabalho.
“Tornou-se comum que empregados e empregadores
manifestem opiniões publicamente, inclusive sobre o ambiente de
trabalho. Entretanto, essa exposição pode trazer consequências jurídicas
sérias quando os comentários ultrapassam os limites da liberdade de
expressão e passam a configurar ofensa ou assédio”, declara a advogada
do Azi e Torres Associados, especialista em direito trabalhista e
previdenciário, Ana Maria Cunha.
A liberdade de expressão,
garantida pela Constituição Federal, não é um direito absoluto. Quando
uma opinião ultrapassa o limite do respeito e atinge a honra, a imagem
ou a dignidade de outra pessoa, pode gerar consequências legais,
inclusive no ambiente de trabalho.
“A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) prevê, no artigo 482, hipóteses que justificam a dispensa
por justa causa. Entre elas, destacam-se a ofensa física ou moral
contra o empregador ou superiores hierárquicos (alínea "k") e o mau
procedimento (alínea "b"), que podem ser aplicados em casos de postagens
ofensivas nas redes sociais. Do outro lado, o empregado também pode se
sentir lesado por condutas vexatórias, difamatórias ou assediadoras do
empregador nas redes sociais, podendo pleitear a rescisão indireta do
contrato de trabalho, ou seja, uma espécie de "justa causa ao
contrário", onde o trabalhador pede a saída por culpa da empresa, e
eventual indenização por dano moral”, acrescenta a especialista.
É
preciso destacar que nem toda crítica pública constitui justa causa. O
Judiciário tem entendido que a demissão por justa causa exige prova
inequívoca de que houve excesso, má-fé ou quebra grave da confiança
entre as partes. O simples exercício do direito de opinar, ainda que de
forma crítica, não é suficiente para penalização. O mesmo vale para o
empregador, que não pode punir manifestações respeitosas e dentro dos
limites legais.
Já o assédio moral, quando configurado por
postagens humilhantes, feitas por superiores ou colegas de trabalho,
também pode ser objeto de reparação judicial. Nesses casos, é necessário
demonstrar que houve uma conduta abusiva, sistemática e com capacidade
de afetar psicologicamente a vítima. A Justiça do Trabalho tem
reconhecido a internet como extensão do ambiente laboral para fins de
responsabilização por condutas inadequadas.
“Dessa forma, tanto
empregados quanto empregadores devem estar atentos às repercussões de
seus comportamentos online. O uso das redes sociais requer
responsabilidade e consciência dos limites legais, especialmente quando
envolve relações de trabalho. Preservar o respeito e a ética nas
interações virtuais é fundamental para evitar litígios e manter um
ambiente profissional saudável”, conclui Dra Ana Maria Cunha.
Por Reinaldo Oliveira