Foto: Divulgação/Arquivo O Candeeiro
ARTIGO - Saúde e o fim da jornada 6x1 = Por Ana Paula De Raeffray
A
proposta de fim da jornada 6x1, atualmente em discussão na Câmara dos
Deputados por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC
148/15), que pretende reduzir a duração semanal do trabalho para 36
horas (com três dias de descanso), tem repercussões que vão muito além
da agenda trabalhista. No setor de saúde, seus efeitos são estruturais e
exigem análise técnica, econômica e jurídica cuidadosa.
Hospitais,
unidades de pronto atendimento, serviços de diagnósticos e equipes
multiprofissionais operam em regime contínuo, 24 horas por dia, 7 dias
por semana. Diferentemente de outros setores, a assistência à saúde não
pode ser interrompida para reorganização de escalas. Cada alteração no
desenho da jornada repercute diretamente no dimensionamento de pessoal,
na cobertura de plantões e na segurança assistencial.
Hoje,
boa parte das operações hospitalares combina modelos como 6x1 e 12x36,
este último expressamente reconhecido na CLT (art. 59-A). Uma e Eventual
mudança constitucional para 36 horas semanais como padrão, tende a
produzir dois efeitos imediatos: a necessidade de recomposição de
quadros e aumento do custo unitário da hora trabalhada, especialmente se
não houver redução proporcional de remuneração — hipótese que não vem
sendo considerada no debate público e nas propostas legislativas em
tramitação.
Além
da proposta de jornada de 36 horas semanais, tramitam no Congresso
Nacional iniciativas que propõem a fixação do limite de 40 horas
semanais, mantendo o teto diário de 8 horas. Ainda que menos drásticas,
essas propostas igualmente impactam a organização de escalas em
atividades contínuas, como a saúde, e exigem análise específica sobre
seus reflexos operacionais e financeiros. Por outro lado, a despesa com
pessoal é um dos principais componentes do custo hospitalar. Hospitais
filantrópicos, privados e públicos já operam sob margens pressionadas,
em um ambiente de judicialização crescente e alta complexidade
tecnol& amp; amp; oacute;gica. Se a redução da jornada exigir
contratações adicionais de pessoal para manter o mesmo nível de
atendimento, o impacto econômico tende a ser significativo.
No
setor privado, isso se projeta sobre as operadoras de planos de saúde,
que absorvem parte relevante dos custos assistenciais via contratos com
prestadores, afetando a sinistralidade, as provisões técnicas e
reajustes de mensalidade. No setor público, a elevação da despesa com
pessoal impacta diretamente orçamentos estaduais e municipais, onde a
saúde já consome parcela expressiva da receita corrente líquida.
Do
ponto de vista jurídico, trata-se de uma alteração constitucional com
efeito sistêmico. Contudo, é importante destacar que a legislação
vigente já oferece instrumentos suficientes para arranjos e rearranjos
de jornada por meio de negociação coletiva. A Constituição Federal (art.
7º, XIII e XIV) e a CLT autorizam a compensação de horários, a redução
de jornada e a adoção de escalas diferenciadas mediante acordo ou
convenção coletiva. Ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro já
contempla uma flexibilidade negociada, capaz de adaptar o tempo de
trabalho às especificidades de cada setor, inclusive da saúde.
Por
essa razão, uma eventual redução constitucional da jornada deve estar
necessariamente acompanhada de ganhos consistentes de produtividade. Sem
um incremento real de eficiência — seja por inovação tecnológica,
reorganização de processos, digitalização, inteligência clínica ou
melhor gestão — a simples diminuição do tempo de trabalho tende a elevar
custos, pressionando margens, contratos e investimentos. Em um setor
intensivo em mão de obra como o da saúde, produtividade e jornada são
variáveis indissociáveis.
A
transição, caso venha a ocorrer, exigirá cuidado regulatório e
planejamento escalonado, sob pena de aumento de contencioso trabalhista,
insegurança jurídica e riscos de descontinuidade assistencial —
sobretudo em regiões já marcadas por escassez de profissionais.
O
debate, portanto, não deve ser simplificado. A questão não é apenas
reduzir horas de trabalho, mas definir como fazê-lo de forma
responsável, preservando a sustentabilidade econômico-financeira, a
previsibilidade regulatória e a qualidade assistencial. No sistema de
saúde, a jornada não é apenas organização empresarial — é um elemento
diretamente relacionado à continuidade do cuidado e à estabilidade do
próprio modelo de financiamento.
Também
é preciso reconhecer que a busca por melhor qualidade de vida e
valorização dos profissionais é legítima, desejável e deve ser um alvo
contínuo a ser atingido.
Contudo, no ambiente hospitalar, a transição estrutural deve considerar a complexidade assistencial, a necessidade de cobertura permanente e o equilíbrio econômico.
Isso exigirá mais do que apenas um ajuste de escalas; ela demanda o
redesenho de processos, o investimento e a incorporação de tecnologia, a
melhoria de protocolos assiste nciais, a adoção de modelos de
remuneração baseados em valor e o fortalecimento da gestão de pessoas
(qualificação de equipes e expansão dos serviços). Sem esse planejamento
sistêmico, o risco real é deslocar a tensão da redução da jornada para a
sustentabilidade das mensalidades, para a viabilidade dos contratos e,
consequentemente, para o próprio acesso da população à assistência.
A
saúde brasileira precisa de estabilidade regulatória, previsibilidade
de custos e um ambiente favorável ao investimento. Alterações
constitucionais que impactam diretamente a estrutura de despesas do
setor devem ser precedidas de estudos de impacto específicos e diálogo
técnico qualificado. O protagonismo do empresariado da saúde nesse
debate é essencial para assegurar que eventuais mudanças fortaleçam — e
não fragilizem — a capacidade de atendimento do sistema.
Mais
do que discutir horas, é preciso discutir eficiência, produtividade e
responsabilidade com o futuro do setor e com a maior qualidade de vida
dos seus trabalhadores. A sustentabilidade da saúde depende de
equilíbrio. E equilíbrio, nesse contexto, significa evoluir com
prudência, negociar com maturidade e legislar com base em dados, não em
expectativas.
Ana Paula De Raeffray
é doutora pela PUC/SP. Diretora Vice-Presidente do Instituto Brasileiro
de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM e sócia titular
do Raeffray e Brugioni Advogados.
