
Foto: Caio Lírio
"Arraial dos Alimentos: Uma Dança de Compromissos"
Em homenagem à chegada de junho e o clima de festa, é momento de mantermos a “fogueira familiar acesa”, com o pagamento dos Alimentos em dia! Importa trazer à tona uma breve digressão histórico cultural, a fim de demonstrar como os Alimentos são “passos essenciais” na dança tradicional junina (e em todas as outras épocas do ano) e representam responsabilidade no cuidado e sustento dos filhos.
O advento da Constituição Federal de 1988 foi o marco histórico brasileiro da conquista dos direitos humanos, onde políticas públicas humanizadas passaram a ser solidificadas no meio social, inclusive as normas legais quanto aos direitos das crianças e adolescentes. A Constituição, em seu artigo 227, estabelece um marco fundamental para a proteção deste público.
“Em consonância ao postulado, assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, é um dever
compartilhado entre famílias, Estado e, inclusive, sociedade”, afirma a advogada do Azi e Torres Associados, especialista em direito das famílias
e sucessões, Marina Vieira.
Além de normatizar a efetivação dos direitos fundamentais desse seleto grupo, ao enfatizar o princípio da proteção integral com prioridade absoluta, a Constituição não apenas instruiu sobre a garantia desses direitos, mas também impôs uma responsabilidade direta e inesgotável à quem de dever.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990) nasce no bojo da redemocratização do país, após a Constituição de
1988, e avança, traduzindo a lei positivamente para a infância/adolescência,
concretizando e regulamentando os dogmas propostos pela Constituição Federal,
reiterando e esmiuçando direitos e garantias. O ECA, especificamente em seu
artigo 7º, prevê que os infantes e jovens têm direito à proteção à vida e à
saúde, através da efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e
o desenvolvimento sadio e harmonioso destes, em condições dignas de existência,
num ambiente saudável e seguro.
“O Código Civil, por sua vez, mais especificamente nos artigos 1695 a 1697, trata dos alimentos para descendentes. Quando os pais resolvem se separar, aquele que opta pela visitação e não convive rotineiramente com o filho, passa a ter a obrigação de pagar pensão alimentícia. Tal compromisso não é uma “ajuda” ao responsável que exerce a convivência, tampouco favor – é uma obrigação legal, a fim de prover o sustento da sua prole. Não existe lei para definição deste valor, tendo em vista que diversos fatores (como o estilo de vida dos pais, os custos mensais da criança/adolescente, a possibilidade de custeio, a quantidade de dias de visitação, entre outros), interferem na definição desta”, continua a especialista.
Embora sejam chamados de “Alimentos”, a referida pensão não
se restringe à alimentação, devendo contemplar outros gastos como saúde,
educação, moradia (na sua devida proporção), vestuário, lazer, atividades
extracurriculares, material escolar, fardamento, etc.
Os Alimentos são um direito do filho e não podem ser negligenciados. Por isso, é necessário que estejam assegurados juridicamente. Para isso, existem duas formas de proposição: através de ação judicial ou por meio de um acordo extrajudicial, a ser posteriormente homologado por um juiz.
Em ambos modos, será necessário a contratação de um advogado
- de preferência, especialista em Direito das Famílias - ou, quando atendidos
os requisitos de hipossuficiência financeira, acionar a Defensoria Pública para
conduzir o processo.
“Além de trazer prejuízos à qualidade de vida e questões psicoemocionais aos filhos, o inadimplemento deste dever pode gerar ao genitor inadimplente diversas restrições, a exemplo de penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, restrições de crédito, suspensão de CNH e passaporte e - inclusive, prisão civil, em regime fechado”, acrescenta a advogada.
A qualquer tempo, caso haja modificação nas necessidades, o
alimentado (representado pelo responsável, quando menor) pode pleitear pela
majoração do valor estabelecido. Ao ponto em que, caso haja dificuldades
financeiras, é possível ao Alimentante solicitar a revisão do valor junto à
justiça, conforme artigo 1699 do Código Civil. Até que haja acordo entre as
partes ou autorização judicial, orientamos o/a genitor (a) a nunca deixar de
pagar o valor estabelecido.
“Metaforicamente falando, a festa junina representa o ambiente familiar, onde a cooperação e o cumprimento das obrigações são essenciais para a harmonia e a alegria entre as partes. Balões, fogos e quadrilhas, são como genitores e filho, destacando a importância de cada parte cumprir seu papel na celebração e, por analogia, no cuidado familiar. Por sua vez, o cumprimento da obrigação legal dos Alimentos ajuda a manter a "fogueira" acesa no seio familiar, garantindo o bem-estar das crianças e jovens. Quem paga a pensão em dia, pode curtir o São João com tranquilidade! ”, finaliza Dra. Marina Vieira.
Por Reinaldo Oliveira