Foto: Andreia Tarelow / Arquivo O Candeeiro
ARTIGO - Os poderes de uma CPI de acordo com a Constituição = Por Ives Gandra
O
senador Alessandro Vieira, atuando como relator da CPI do Crime
Organizado, propôs em seu relatório final o indiciamento dos ministros
do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de
Moraes, além do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet.
Não
vou examinar o caso concreto veiculado pela imprensa há algumas
semanas, mas apenas levar aos meus leitores o meu conhecimento daquilo
que está escrito na nossa Constituição Federal.
O
ministro Gilmar Mendes considerou a atitude da proposta do relatório
final “extremamente grave” e um “abuso de autoridade”. Afirmou que o
senador cometeu desvio de finalidade e pediu à Procuradoria-Geral da
República (PGR) a abertura de uma investigação contra Alessandro Vieira.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, criticou o relatório,
classificando-o como “aventureiro”, e defendeu a punição eleitoral de
parlamentares que atacam instituições para obter votos.
É
importante destacar que não conheço o senador, a não ser pelas
manifestações veiculadas pelos jornais. Além disso, sou amigo pessoal do
ministro Gilmar Mendes há 45 anos e do ministro Toffoli há mais de 30
anos. Embora divirja, muitas vezes, dos julgamentos de ambos, quero,
neste caso, fazer o que sempre faço: examinar exclusivamente o que está
escrito na Constituição.
Vale
dizer que, conforme a nossa Carta Magna, o Senado Federal é a única das
instituições brasileiras que pode promover o impeachment do presidente
da República, do vice, dos comandantes das Forças Armadas e do
advogado-geral da União. De acordo com o artigo 52, inciso II, é também
de sua competência processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal
Federal.
A
Constituição Federal também declara que o STF não pode legislar, já que
o artigo 49, inciso XI, garante ao Congresso Nacional zelar pela sua
competência, ressaltando, ainda, que o artigo 103, § 2º, da Constituição
declara que nem mesmo nas ações diretas de inconstitucionalidade por
omissão o Supremo pode legislar. Nós temos, pois, todo um mecanismo de
funcionamento da democracia.
Sem
entrar em nenhum caso concreto, entendo que o Senado pode investigar
membros do Supremo por uma razão simples: quem pode o mais, pode o
menos. Se o Senado tem a competência para declarar o impeachment, também
possui a de investigar. Por outro lado, estou convencido de que o
Supremo sabe perfeitamente que, pelo artigo 58, § 3º, os poderes que uma
Comissão Parlamentar de Inquérito possui são idênticos aos do Poder
Judiciário.
Sendo
assim, analisando estritamente a Constituição, nota-se que, por meio da
CPI, o Senado detém poderes judiciais. Por outro lado, o Senado tem o
poder de investigar, sendo a única instituição com competência para
investigar ministros do Supremo e o presidente da República, visto que
possui o poder maior de promover o afastamento de ambos.
Desta
forma, a harmonia entre os Poderes não deve ser interpretada como uma
blindagem absoluta contra a fiscalização mútua, mas como a garantia de
que nenhum órgão se coloque acima da Lei Fundamental. Quando o texto
constitucional atribui ao Legislativo a função de controle, ele o faz
para assegurar que o sistema de freios e contrapesos impeça a
hipertrofia de qualquer uma das instâncias de poder, mantendo o
equilíbrio democrático indispensável à República.
Digo
isso deixando claro que não estou analisando o caso concreto que os
jornais têm publicado, mas apenas levando aos meus leitores o
conhecimento daquilo que está escrito na Constituição. É fundamental que
o debate jurídico se desvincule de paixões políticas momentâneas para
que possamos preservar a higidez das instituições, garantindo que o
cumprimento do rito constitucional seja sempre o norte de nossa
convivência social e jurídica.
Ives Gandra da Silva Martins é
professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU,
do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do
Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal
Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades
Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis
(Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e
das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal),
presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio
-SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto
dos Advogados de São Paulo (Iasp).
